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sábado, 12 de setembro de 2020

No Brasil, é Lei desde 1998, água gratuita no bares e restaurantes para os clientes


 As eleições estão na porta. Então na hora de votar no seu candidato a vereador, e no prefeito da sua cidade, analise bem o seu candidato, porque é ele que vai defender os seus direitos la na frente.

Em São Paulo, a população foi bem representada e a Lei da água gratuita nos restaurantes para os cliente foi conquistada. Vamos fazer a Lei ser cumprida nas nossas cidades, onde os prefeitos ainda não sancionaram essa Lei. É direito de todo o consumido ter direito a água gratuita, quando for consumir suas refeições.

O prefeito Bruno Covas (PSDB) sancionou na quinta-feira 10 de setembro de 2020 o projeto de lei que obriga bares e restaurantes da cidade de São Paulo a oferecer água filtrada gratuitamente.

A lei foi publicada no Diário Oficial desta quinta, e terá 365 dias para entrar em vigor. E conforme a noticia no site: 


https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/09/10/covas-sanciona-lei-que-obriga-bares-e-restaurantes-a-servirem-agua-filtrada-gratuitamente-em-sp.ghtml

Ficou assim definido. Que a partir de setembro de 2021, o projeto de Lei já começa a vigorar, e os estabelecimentos deverão incluir a oferta de água no cardápio, de modo visível, informando os consumidores sobre sua oferta. Pelo texto, os bares e restaurantes que não respeitarem a determinação poderão receber multas de até R$ 8 mil em caso de reincidência.De autoria dos vereadores Adolfo Quintas (PSD) e Xexéu Tripoli (PSDB), o PL 450 foi um dos 35 projetos aprovados em sessão extraordinária em agosto deste ano.
E assim continuando com o direito do consumidor a Água gratuita para clientes de bares e restaurantes é Lei desde 1998. 

Então vamos acompanhar um pouco essa Lei. Texto escrito e publicado na internet, por Maria Nilsa Menezes, na pagina da internet: 
https://www.jmjadvogados.adv.br/p000aguaembares

Segue texto:


Lei Distrital nº 1954, publicada em 8 de Junho de 1998, cujo projeto foi do então deputado Manoel Andrade, obriga hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres a servirem aos clientes água potável, gratuitamente, conforme consta nos artigos da mencionada Lei, e seus parágrafos seguintes:

Art. 1º, §2º Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam igualmente obrigados a manter recipientes com água potável sobre as mesas, para consumo dos clientes no momento das refeições.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A Lei completou 17 anos e o que se verifica é o desconhecimento por parte dos consumidores e consequentemente o descumprimento por parte dos estabelecimentos comerciais, que certamente não tem interesse na publicidade e atendimento à previsão legal.
Diferentemente da Lei 2.424/1995 do Estado do Rio de Janeiro, que também obriga os mesmos estabelecimentos a concederem aos clientes água filtrada, mas ausente a palavra “gratuitamente”, deixando dúvidas na interpretação. A Lei do Distrito Federal é clara e não deixa margem para outros tipos de entendimento.
Há quem discuta se uma lei estadual não teria a publicidade de uma lei federal e desconfie por desconhecimento, da competência dos estados e do Distrito Federal, por conseguinte, da eficácia da lei estadual ou distrital, mas conforme leitura direta do artigo 24 da Constituição Federal:
"- Compete à União, Estados e ao Distrito Federal legislar corretamente sobre:
V- produção e consumo."
Não havendo lei federal que trate desse assunto específico, e se tivesse, não havendo conflito entre elas, a lei reputa-se revestida de força para quem quiser fazer valer esse direito, o que se revela neste caso.
Isso não é nenhuma novidade nos restaurantes de cidades na Europa, Estados Unidos e Japão. Nesses locais a água é servida de forma abundante e gratuita.
No Brasil, o Rio de Janeiro foi o precursor seguido por Brasília, e em São Paulo tramita um Projeto de Lei. Mas tanto no Rio de Janeiro como em Brasília, as respectivas leis locais estão esquecidas.
Suscita-se na aplicação desta Lei dúvidas em torno da qualidade da água oferecida, como confiar se a água é filtrada e de boa qualidade para consumo. Nesse caso, devemos além de exigir nossos direitos estabelecidos, solicitar, se for o caso, a fiscalização dos órgãos sanitários nesses estabelecimentos.
Amparados por esta Lei do Distrito Federal, que amplia o direito do consumidor, deve-se exigir que seja cumprida e numa eventual recusa do fornecedor, exigir indenização a título de dano moral.


Bom, penso eu, que tudo que diz o texto da Maria Nilsa Menezes, e como São Paulo conseguir vencer essa lei, nos temos que procurar nossos direitos de cidadão, pois temos o amparo da Lei.

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